O governador Fernando Freire (PPB) sancionou lei que regulamenta a situação dos servidores do extinto Sistema Financeiro Banco do Estado do Rio Grande do Norte (BANDERN), que haviam sido absorvidos pelo quadro de funcionários públicos do Estado, beneficiados pela lei 6.045/90. De acordo com a lei, os servidores poderão optar pelo Regime Jurídico Único (RJU) de trabalho, previsto na lei 122/94.
Para tanto, o governo fixou um prazo de 90 dias, a contar do último dia 22, para os servidores optarem pelo RJU e serem enquadrados em quadro específico de pessoal a ser criado pelo Poder Executivo, sendo mantida, a título de vantagens pessoais, os acréscimos pecuniários concedidos, com base no regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que tenham sido incorporados à remuneração do servidor antes da vigência da Lei nº 6.045, de 4 de outubro de 1990.
Já o tempo de serviço computado para fins de obtenção das vantagens não pode ser utilizado para a concessão de vantagens previstas na Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994, salvo o direito de opção, com a conseqüente renúncia das vantagens já incorporadas com base na legislação trabalhista, vedada a percepção de quaisquer valores com efeito retroativo. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica ao pessoal contratado em caráter temporário.
Os servidores que exercem atualmente atividades no Sistema Financeiro Bandern e no Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A. (BDRN) ou que, pertencentes a essas instituições, estejam cedidos a órgãos ou entidades de Administração Direta, autárquica ou fundacional do Estado, desde que, em qualquer hipótese, tenham sido admitidos nos quadros de pessoal das referidas entidades financeiras antes da vigência da Lei n° 6.045, de 4 de outubro de 1990, poderão optar pela redistribuição em órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, sob o regime de Consolidação de Leis de Trabalho, sem qualquer alteração em seus direitos, vantagens e obrigações.
A opção por tal benefício também tem um prazo de 90 dias, ficando a juízo do chefe do Executivo o deferimento do pedido, de acordo com critérios que consultem o interesse e a conveniência da Administração Pública.
FONTE: O MOSSOROENSE (17 DE OUTUBRO DE 1872), COM MAIS DE 140 ANOS DE EXISTÊNCIA
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